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NA EUROPA

Os estados membros da União Europeia classificaram as drogas e seus precursores de acordo com a Convenção das Nações Unidas de 1971, acordando o seu controlo e supervisionando o seu uso legítimo na ciência e na medicina, tendo em conta o seu risco para a saúde pública. Um dos objetivos desta convenção são limitar o uso destas substâncias por médicos e cientistas, apesar de algumas terem valor terapêutico, outras representam um risco de abuso.

Segundo esta convenção, a mescalina é considerada uma substância psicotrópica, e como tal estas substâncias são controladas por esta mesma convenção. Estando os psicotrópicos divididos em 4 classificações, a mescalina encontra-se no grupo I, sendo considerada uma substância que apresenta um elevado risco de abuso, representando uma séria ameaça à saúde pública e sem qualquer valor terapêutico. O controlo deste grupo é muito rigoroso, sendo proibido o seu uso, exceto para fins científicos ou médicos [2].

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EM PORTUGAL

Em Portugal, segundo o decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, “as plantas, substâncias, e preparações sujeitas ao regime previsto neste decreto-lei constam de 6 tabelas (...)”, sendo que a mescalina consta da tabela II-A, juntamente com outras substâncias como o LSD, MDMA e psilocibina. (Artigo 2.º)

De acordo com este decreto, “ficam sujeitas a controlo (...) estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respectivas alterações (...)”.(Artigo 3º)
Este controlo é feito, a nível nacional, pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento que estabelece condicionamentos e concede autorizações “(...) para as actividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV (...) dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.” (Artigo 4º)

Segundo o artigo 40º deste decreto-lei, “quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.”, e o mesmo acontece caso a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivadas exceda o consumo médio individual durante o periodo de 3 dias. [1]

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NOS EUA

Nos Estados Unidos da América (EUA), o controlo de substâncias ilícitas está a cargo da Food and Drug Administration (FDA). A mescalina é classificada como substância alucinogénica e como tal encontra-se na tabela I, sendo ilegal.

Não obstante, o Supremo Tribunal dos EUA apresenta uma lei denominada “Lei de Liberdade Religiosa Índio-Americana” que estabelece que o uso, posse e transporte do peiote por Índios para fins cerimoniais e tradicionais é legal e não deve ser penalizado nem discriminado [3].

Referências bibliográficas

[1] Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de Janeiro. Lei de Combate à Droga. Disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=181&tabela=leis&so_miolo= (Acedido em: 3/05/2019)

[2] Classification of controlled drugs. European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction. Disponível em: http://www.emcdda.europa.eu/publications/topic-overviews/classification-of-controlled-drugs/html_en (Acedido em: 6/05/2019)

[3] AMERICAN INDIAN RELIGIOUS FREEDOM ACT AMENDMENTS. 1994. Disponível em: http://www.senaa.org/CivilAndReligiousRights/Amer_Ind_Relig_Freedom_Act_Amendments1994.pdf (Acedido em 6/5/2019)

© 2019 by Ana Rita Gomes | Joana Cardoso | Nuno Guedes

Trabalho realizado no âmbito da disciplina de Toxicologia Mecanística no ano letivo 2018/2019 do Curso de Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (FFUP). Este trabalho tem a responsabilidade pedagógica e científica do Professor Doutor Fernando Remião (remiao@ff.up.pt) do

Laboratório de Toxicologia da FFUP

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